Este é o último de uma série de três posts (este e este – com uma pequena achega aqui) acerca do estatuto do feto. Invoca questões mais do âmbito da Filosofia que do Direito, mais próximas da Moral que da Biologia. O post é longo, mas tinha mesmo de ser.
Falei aqui da perspectiva gradualista, segundo a qual a vida se inicia com a fecundação e prossegue através de um conjunto de fases sequenciadas, num desenvolvimento contínuo que termina com a morte. E depois referi as consequências que esta perspectiva acarreta: a) quem acha que o Direito à Vida é inerente a toda e qualquer forma de vida humana deve, em termos lógicos, condenar o aborto; b) quem acha que este direito não decorre necessariamente da condição humana mas sim de alguma(s) característica(s) que apenas surge(m) a partir de determinados estádios do desenvolvimento humano (como a actividade cerebral, ou o batimento cardíaco) deve apontar um critério que determine o momento a partir do qual o aborto passa a ser moralmente condenável.
Defendo este segunda óptica. Não vejo que direitos possa ter embrião recém-formado – mas penso que eles são absolutamente legítimos num recém-nascido. Custa-me aceitar o aborto às 20 semanas – mas incomoda-me menos às 10 semanas. O aborto é pior às 18 semanas do que às 16 – e às 16 é pior do que às 14. E não, não me choca a morte de um zigoto. Sinceramente, desconfio que ao César das Neves também não.
A forma mais fácil de defender esta perspectiva é partir da sua contrária e explorar as consequências que dela advêm. Começar por supor que o Direito à Vida está presente (em natureza e no mesmo grau) em qualquer forma de vida humana e que não difere consoante os estádios em que essa mesma vida se encontra – e daí passar para as implicações desse ponto de partida. Reductio ad absurdum, portanto.
As duas primeira implicações dizem respeito à actual lei. Primeira: se matar um feto é igual a matar uma criança então a pena correcta a aplicar não é 3 anos – em rigor, num aborto por motivos ‘fúteis’ poderia ir até à pena máxima prevista no Código Penal para casos de homicídio. Segunda: se os direitos são os mesmos ao longo de toda a vida, por que razão uma mulher pode abortar em caso de violação? Afinal de contas, o feto não tem culpa de ter nascido de pai criminoso. A actual Lei, por muito que estrebuchem e esperneiem os ‘absolutistas’ da nossa praça, já relativiza a vida humana.
A terceira implicação exige alguma abstracção. O Direito à Vida é intrínseco à vida humana – a base do nosso raciocínio. Parece-me legítimo afirmar que, de tudo aquilo que tem vida, apenas tem vida humana aquilo que pertence à espécie humana. Mas perceber o que é a espécie humana implica também definir espécie humana – ou seja, distingui-la das outras espécies de seres vivos (sob pena de também concedermos a estes o Direito à Vida).
Uma boa (e bastante sintética) definição de espécie (já tem alguns anos mas penso que, na sua génese, ainda se aplica) é a seguinte: uma espécie é um conjunto de indivíduos capazes de se cruzarem entre si produzindo descendência fértil. Uma égua e um cão não se podem cruzar; uma égua e um burro podem cruzar-se, mas não originam descendência fértil; uma égua e um cavalo podem cruzar-se com descendência fértil – e isso torna-os pertencentes à mesma espécie.
Suponhamos agora que encontramos algum grupo de seres não humanos mas com características tipicamente humanas: sensibilidade à dor, autoconsciência, raciocínio especulativo, linguagem, capacidade de deliberar antecipadamente, de amar, de odiar, de ter medo, de se relacionar e até algum modo de organização social. Podem ser homenzinhos verdes de Marte com uma tecnologia extremamente avançada, tal como pode ser uma tribo da Amazónia (desenvolvida o bastante para ter as tais características ‘humanas’ mas suficientemente afastada em termos filogenéticos para já não poder ser considerada da mesma espécie ). Não interessa que seja um cenário implausível ou extraordinariamente improvável: interessa que, enquanto cenário hipotético, seja perfeitamente possível.
Se considerarmos que o Direito à Vida se restringe aos seres humanos teremos de aceitar que em nenhum destes casos há, legitimamente, Direito à Vida. Seria legal (mais: seria moralmente aceitável) exterminar quer os extraterrestres quer os indígenas – afinal de contas, nenhum dos dois é, realmente, pertencente à espécie humana. As suas características intrínsecas não entram para a questão, pois toma-se como critério de decisão a dicotomia ‘espécie humana/espécie não humana’. Só isso.
Podemos considerar que o zigoto tem tantos direitos como o adulto – e que os nossos seres hipotéticos têm tantos como uma pedra. Ou podemos considerar que o Direito à Vida é gradual. Que um zigoto não pode exigir o mesmo que um embrião, e que este não pode exigir o mesmo que um feto. Que a capacidade de sentir dor, a actividade cerebral avançada e a autoconsciência são etapas de um processo gradual que concede, progressivamente, cada vez mais direitos.
É menos absoluto; menos assertivo; menos taxativo; menos consolador, até. Mas mais humano, seguramente.